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Louis Ciurlim Di Nardo, Advogado
Louis Ciurlim Di Nardo
Comentário · há 6 anos
Obrigado pelo comentário Dr. De fato, o Dr. está correto sobre o fato de não haver a "regra de 30% ou 1/3 do salário". Me desculpe se em algum momento eu trouxe isso como regra ou se citei isso no texto. É notório que na prática o juiz analisará a renda do alimentante e a necessidade do alimentado, analisando caso à caso. Via de regra o juíz somará a renda de ambos os genitores e, desta forma, analisará o "quantum" da pensão alimentícia.

O "33%" ou "30%" é meramente um número que corresponde à 1/3 do Salário mínimo ou Salário do Alimentante, e para a maioria dos juízes ao longo do tempo significou uma parcela razoável que não onerasse demasiadamente a renda do alimentante e que fosse o suficiente para suprir as necessidades do alimentado. É meramente, portanto, um paradigma criado e replicado pelo poder judiciário.

Sobre a pensão ser devida até os 18 anos, salvo se o filho for declarado judicialmente com necessidades especiais, eu concordo plenamente. Porém, conforme demonstra os julgados que anexarei abaixo, verá que a discussão é mais complexa. Fico aberto à discussão saudável sobre o tema.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ESTUDANTE. MAIORIDADE. VÍNCULO DE PARENTESCO - OBRIGAÇÃO DO PAI DE PRESTAR ALIMENTOS - ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-MANUTENÇÃO DA LIMINAR. 1- A maioridade civil implica emancipação tornando a pessoa apta para todos os atos da vida civil. Todavia, esse fato, por si só, não desobriga os pais de prestar auxílio aos filhos necessitados, já que a obrigação de prestar alimentos decorre não só do pátrio poder, mas do vínculo de parentesco. 2- In casu, resta comprovado a necessidade do agravado, estudante, em perceber o pensionamento alimentício e a possibilidade do pai, arcar com o valor de 2 (dois) salários mínimos fixados. 3- A fixação de alimentos deve atender ao binômio possibilidade-necessidade, devidamente aferido na prova dos autos. 4- Recurso conhecido e desprovido. (2015.02620545-33, 148.792, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06.07.2015, Publicado em 22.07.2015)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, - presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6. Recurso especial provido. (REsp 1218510/SP, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)

TJSP - Marcia Regina Dalla Déa Barone Agravo De Instrumento - 250864-78.2011.8.26.0000 dos requisitos legais exigidos Antecipação de tutela concedida Recurso provido Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra a decisão que, em sede de ação de exoneração de pensão alimentícia, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Argumenta o agravante que ajuizou ação de exoneração de pensão alimentícia em face de sua filha, atualmente com 23 anos de idade. Noticia que o pagamento da pensão alimentícia foi postergado após ter a alimentada completado 18 anos, sob o argumento de que a mesma se encontrava freqüentando curso técnico e ainda necessitada do auxílio para seu sustento. Ressalta que a alimentada tem sido procurada para citação pessoal, sem êxito, sendo desconhecido de seus familiares seu paradeiro atual. (...)"
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Louis Ciurlim Di Nardo, Advogado
Louis Ciurlim Di Nardo
Comentário · há 6 anos
Obrigado pelo comentário @luizalbertoborges,

Me desculpe se não fui tão claro, mas é levado em consideração a alegação (E argumentos) tanto do Alimentante (Quem paga os alimentos) e tanto do Alimentado (Quem recebe os alimentos). Respeita-se o princípio do contraditório e ampla defesa.

O caso que deu de exemplo, na minha opinião, é o típico exemplo que legitimaria ao pai pleitear a exoneração da obrigação alimentar informando que a Pensão Alimentícia estava sendo usada com fins não alimentares, e que, a pensão em si havia perdido o seu objeto.
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Louis Ciurlim Di Nardo, Advogado
Louis Ciurlim Di Nardo
Comentário · há 6 anos
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