Obrigado pelo comentário @luizalbertoborges, Me desculpe se não fui tão claro, mas é levado em consideração a alegação (E argumentos) tanto do Alimentante (Quem paga os alimentos) e tanto do Alimentado (Quem recebe os alimentos). Respeita-se o princípio do contraditório e ampla defesa. O caso que deu de exemplo, na minha opinião, é o típico exemplo que legitimaria ao pai pleitear a exoneração da obrigação alimentar informando que a Pensão Alimentícia estava sendo usada com fins não alimentares, e que, a pensão em si havia perdido o seu objeto.